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Qualquer
dúvida, procure a Seção de Aviação Civil (SAC) mais próxima de você - em todo aeroporto há
uma, ou entre em contato com um dos Serviços Regionais de Aviação Civil (SERAC). Você pode ainda,
mandar um e-mail para o Departamento de
Aviação Civil pelo endereço
reclamacaopassageiros@dac.gov.br
1 - Atraso de Vôo
Caso
sua reserva esteja confirmada e ocorra atraso de vôo, dentro de um prazo máximo
de quatro horas, a companhia aérea tem por obrigação lhe acomodar em outro vôo
(dela mesma ou no de outra companhia). Se este prazo não for cumprido, a
empresa escolhida deverá lhe proporcionar todas as facilidades, como refeições,
telefonemas, transporte de e para o aeroporto, se for o caso. Se você não
aceitar essas facilidades, preferindo viajar em outra companhia, seu bilhete
deverá ser endossado. E se você desistir e preferir o reembolso, também será
possível. Neste caso, veja o item 6.
2 - Cancelamento de Vôo
Por parte
da companhia aérea Qualquer que seja o motivo do cancelamento, você tem
direito ao reembolso da passagem ou ao endosso. Veja os detalhes no item 6. Por
parte do passageiro Se você desistir de voar ou quiser alterar sua viagem, deve
antes consultar o seu agente de viagem ou a companhia aérea, tendo em vista as
tarifas diferenciadas existentes e os vários procedimentos a serem observados
para cada caso.
3 - Extravio de Bagagem
Em vôos nacionais
a - Sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no seu
ponto de destino. Neste caso, procure o balcão da companhia aérea para
reclamar sua bagagem. Lá você deverá preencher o Registro de Irregularidade
de Bagagem (RIB). Se a companhia deixar de cumprir com suas obrigações ou se
você precisar de ajuda da autoridade aeronáutica, procure o Fiscal de Aviação
Civil do DAC, localizado na Seção de Aviação Civil (SAC), nos principais
aeroportos brasileiros. Se quiser reclamar ao DAC, basta preencher o Impresso de
Sugestão e/ou Reclamação (ISR) na própria SAC ou, então, no Portal Oficial
da Aviação Civil em http://www.dac.gov.br.
b -
Confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação
por um prazo máximo de 30 dias. Após esse tempo, você terá que ser
indenizado pela companhia.
c
- Você tem ainda a opção, antes do embarque, de declarar os valores
atribuídos a sua bagagem, bastando pagar uma taxa suplementar (uma espécie de
seguro) estipulada pela companhia. Neste caso você receberá o valor declarado
e aceito pela empresa. Vale lembrar que ela tem o direito de verificar o conteúdo
da bagagem sempre que houver valor declarado. Mas, atenção! Ficam fora deste
caso os objetos considerados de valor, como jóias, papéis negociáveis ou
dinheiro. Tais objetos devem ser carregados na bagagem de mão, ficando a
companhia isenta de responsabilidade sobre a perda ou dano destes objetos.
d
-
No caso de dano à bagagem, siga o mesmo roteiro do item.
Somente serão considerados, para efeito de indenização, os objetos destruídos
ou avariados, que tenham sido protestados.
Em vôos internacionais
No caso
dos vôos internacionais, a Convenção de Varsóvia limita a responsabilidade
da companhia em US$ 20,00 (vinte dólares) por quilo de bagagem extraviada. Mas,
atenção! Também aqui você poderá optar por efetuar o despacho de seus
pertences, resguardando-se por uma Declaração Especial de Interesse. Este
documento discrimina minuciosamente o conteúdo da mala. Somente com esta
declaração você poderá ser indenizado integralmente, prevalecendo a
responsabilidade do transportador sobre os bens ali contidos.
4
- Bagagem de Mão
O
Departamento de Aviação Civil, pela Portaria 676/GC-5, de 13 de novembro de
2000, regula que a soma das dimensões do comprimento + largura + altura não
pode exceder 115 centímetros e o peso cinco quilos. As empresas aéreas são
responsáveis por verificar se as bagagens de mão encontram-se dentro das
dimensões e peso estabelecidos.
Veja o que
os passageiros podem levar como bagagem de mão:
Qualquer passageiro, exceto crianças até 2 anos pagando 10% da tarifa.
Uma bolsa de mão, maleta ou equipamento que possa ser colocado
embaixo do assento do passageiro com peso máximo de 5 Kg e dimensão total não excedendo a 115 cm (45 pol.).
Um sobretudo, manta ou cobertor.
Um guarda-chuva ou bengala.
Uma máquina fotográfica pequena e/ou um binóculo.
Material de leitura para viagem em quantidade razoável.
Alimentação infantil para consumo durante a viagem. Crianças até 2 anos pagando 10% da tarifa.
Uma cesta ou equivalente (poderá também ser transportada no porão da aeronave).
Passageiros incapacitados que dependem dos seguintes artigos:
Muletas ou qualquer aparelho ortopédico.
Cadeira de rodas, completamente desmontável (faz parte da franquia da bagagem de mão, sendo, porém, colocada no porão).
ATENÇÃO
Essas regras valem apenas para vôos em aeronaves com mais de 50 assentos. No caso de
aeronaves com capacidade de assentos menor, consulte a empresa aérea sobre as dimensões e peso permitidos para bagagem de mão.
5 – Overbooking
Se
você foi preterido em algum vôo, procure o supervisor da companhia aérea
responsável e relate o problema. Pela regulamentação vigente, a companhia é
obrigada a acomodar-lhe em outro vôo, dentro de um prazo de quatro horas,
contadas a partir da hora do vôo do qual você foi preterido.
Caso este prazo não possa ser cumprido, você poderá optar entre viajar em
outro vôo da mesma companhia, endossar seu bilhete ou pedir o reembolso da
passagem. Optando pelo embarque em outro vôo (após as quatro horas), a
companhia, para minimizar seu desconforto, tem ainda que lhe proporcionar todas
as facilidades, como refeições, telefonemas, transporte de e para o aeroporto
e acomodações, se for o caso.
Além
desses procedimentos, regulamentados pela Portaria 676, está valendo desde o
dia primeiro de dezembro de 2000 o Termo de Compromisso, firmado por órgãos de
defesa do consumidor, empresas aéreas e o DAC.
Portanto,
atenção! Se você for um passageiro com bilhete válido, reserva confirmada e
comparecer para o check-in no horário e condições regulamentares (no mínimo
30 minutos para os vôos domésticos e 60 minutos para os internacionais), você
tem direito a optar pelos benefícios do acordo, tornando-se um passageiro
voluntário.
Neste
caso, as companhias aéreas oferecerão uma compensação caso você aceite
viajar em outro vôo que não o originalmente reservado. Mas, para isto, as
companhias terão que especificar as alternativas de vôos para a situação
(horários, escalas, conexões etc). Desta forma, você poderá optar por benefícios
que vão desde a acomodação em classe superior (upgrade) a um crédito que
poderá ser usado no pagamento de excesso de bagagem, compra de outra passagem aérea
ou convertido em dinheiro no prazo máximo de 30 dias.
Além
disso, você ainda manterá o direito à utilização do seu bilhete original. E
as eventuais despesas com alimentação, transporte de e para o aeroporto,
hospedagem e telefonemas, decorrentes do overbooking, correrão por conta da
empresa aérea. Por isso, fique ligado! Se você for um voluntário e adquirir
despesas por conta própria, não poderá pedir ressarcimento.
Importante!
Aceitando as compensações, as companhias aéreas exigirão um recibo de quitação
(emitido pelas próprias) no qual constará a data, valor e lugar do pagamento,
ok?
Mas
lembre-se: Tudo isso é opção sua! Você não tem a obrigação de aceitar a
proposta de troca de vôo ou o ressarcimento oferecidos pela empresa, podendo
exigir seu embarque no vôo original. Neste caso, terão prioridade os menores
de 18 anos desacompanhados, gestantes, maiores de 65 anos, portadores de deficiência,
membros da mesma família que estiverem juntos, passageiros em trânsito (conexão)
e passageiros deportados.
Se você não
aceitar as compensações e facilidades oferecidas, ou a companhia não as ofereça,
faça uma reclamação oficial ao DAC. Para tanto, basta procurar a Seção de
Aviação Civil (SAC), que fica no próprio aeroporto, e preencher o Impresso de
Sugestões e Reclamações (ISR). Se preferir, reclame por carta endereçada ao
DAC (ASSECOM - Rua Santa Luzia, 651 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ - CEP:
20030-040) ou ainda pelo e-mail assecom@dac.gov.br.
Será aberto um processo administrativo que poderá resultar em sanção à
companhia por infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer). Você
será comunicado sobre o resultado deste processo em sua residência.
LEMBRE-SE
Sua
reclamação só será válida caso você tenha confirmado a reserva de seu
assento e tenha comparecido ao check-in da empresa aérea com pelo menos meia
hora de antecedência para vôos nacionais e uma hora para vôos internacionais.
6 - Reembolso e Endosso de Passagem
O bilhete
de passagem, mesmo o eletrônico (aquele comprado pela Internet), é a garantia
do crédito que você tem. Por isso, se ele estiver dentro da validade, você
será reembolsado com a quantia efetivamente paga e atualizada, com base na
tarifa praticada na data do pedido de reembolso. E se for bilhete internacional,
o valor a ser devolvido será calculado com base na moeda estrangeira, ao câmbio
do dia.
Atenção!
Antes de adquirir sua passagem, verifique as condições do reembolso, pois elas
podem variar de acordo com a tarifa e a forma de pagamento acertada com a
empresa. O mesmo vale para o endosso, que depende dos convênios celebrados
entre as companhias aéreas.
Obs:
O prazo máximo para pagamento do reembolso é de 30 dias, contados a partir da data da solicitação do mesmo.
7 - Mau Atendimento
Você
poderá, se precisar, buscar auxílio da autoridade aeronáutica, procurando o
Fiscal de Aviação Civil do DAC, na Seção de Aviação Civil (SAC) localizada
nos principais aeroportos brasileiros. Se quiser reclamar ao DAC, basta
preencher o Impresso de Sugestão e/ou Reclamação (ISR). Vale lembrar que a
reclamação pode ser feita também por documento encaminhado aos Serviços
Regionais de Aviação Civil ou para o próprio DAC (Rua Santa Luzia, 651 -
Castelo Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20030-040) ou ainda pelo e-mail
assecom@dac.gov.br.
A reclamação será encaminhada ao presidente da companhia aérea envolvida, através de documento oficial.
8 - Plano de Assistência
Se você
ainda não sabe, o Brasil é o segundo país no mundo a adotar um Plano de
Assistência aos Familiares das Vítimas de Desastre Aéreo. Agora, de acordo
com a Portaria 19/DGAC, de 12/01/2000, todas as empresas aéreas que operam no e
para o Brasil, em caso de desastre com alguma de suas aeronaves, terão de
assistir os familiares dos passageiros que estavam embarcados. Ou seja, elas
deverão, entre outras providências, disponibilizar um serviço de 0800 para
informações relativas ao acidente, fazer notificação pessoal às famílias
das vítimas antes da divulgação (pela imprensa) da lista de passageiros e
ainda proporcionar algumas facilidades aos familiares, como transporte para o
local do desastre, hospedagem, alimentação, assistência médica e psicológica
etc.
Atenção!
Sua colaboração é fundamental. Por isso, antes de embarcar em qualquer vôo,
preencha o formulário que vem com o cartão de embarque. Apesar de não ser
obrigatório, não deixe de fornecer seu nome completo e o de um parente, ou
amigo, com telefone para contato.
Não se preocupe! De acordo com a Portaria 18/DGAC, de 12/01/2000, esses dados são
confidenciais e não poderão ser usados para quaisquer outros propósitos,
pessoais ou comerciais.
NÃO SE ESQUEÇA
O DAC está
sempre pronto a atendê-lo. Procure-nos! Estamos nos principais aeroportos
brasileiros, por meio das Seções de Aviação Civil (SAC). As informações
aqui contidas estão consubstanciadas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer), bem como nas Portarias
676/GC-5, de 13/11/2000, e 18 e 19/DGAC, de 12
de janeiro de 2000. Em caso de dúvida, consulte o Portal do DAC em
http://www.dac.gov.br.
Fonte: DAC - Departamento de Aviação Civil
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