(Projeto de lei n.º 263, de 1998, do
Deputado Vanderlei Macris - PSDB )
Dispõe sobre normas a
serem observadas na promoção e fiscalização da defesa
sanitária animal quando da realização de rodeios.
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Parágrafo único - Não haverá restrições à utilização de:
esporas segundo modelos não
agressores, usados internacionalmente e aprovados por
associações de rodeio de outros países;
sedém confeccionado em
material que não fira o animal. No sedém a ser usado em
montaria, o segmento que ficar em contato com a parte
interior do corpo do animal deve ser de material macio (lã
ou algodão), excluídos, em qualquer caso, acessórios que
importem em lesões físicas;
3-
barrigueira confeccionada em largura de, no mínimo 17,0
centímetros, que não cause desconforto ao animal em
montarias de modalidade "sela americana", "bareback"
e "cutiano".
Artigo 9º
- A entidade promotora deverá comunicar, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, a realização do rodeio ao órgão
da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e
Abastecimento na região, para que o médico veterinário
designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do
evento, declarando atender às condições especificadas
nesta lei e seu respectivo regulamento.
Artigo 10º - Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, a Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura e Abastecimento, com base na fiscalização exercida pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, em face do grau da irregularidade
constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do rodeio;
III - suspensão definitiva do rodeio.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, a CATI poderá dar ciência ao Ministério Público.
Artigo 11º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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