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RODEIO

Legislação do Rodeio

 

(Projeto de lei n.º 263, de 1998, do
Deputado Vanderlei Macris - PSDB )

Dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios.

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

  • Artigo 1º - Aplicam-se aos rodeios, de maneira geral, as disposições relativas à defesa sanitária animal previstas, par ao caso de exposições, feiras e leilões de animais.

  • Parágrafo único - Considera-se rodeio de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, em que entram em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal.

  • Artigo 2 º - Qualifica-se como entidade promotora do rodeio toda e qualquer pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade, que requeira a promoção do evento perante o órgão competente da Prefeitura do Município onde ele se realize.

  • Artigo 3º - A realização do rodeio, por envolver concentração de animais, dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.

  • Artigo 4 º - Para o ingresso dos animais nos recintos de concentração serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e, no tocante aos eqüídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa eqüina.

  • Parágrafo único - Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias.

  • Artigo 5 º - Sem prejuízo da fiscalização estadual própria, deverá a entidade promotora manter, as suas expensas, durante a realização do rodeio, médico veterinária habilitado, ao qual estará afeta a responsabilidade do acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes.

  • Parágrafo único - Ao médico veterinário que trata o "caput" deste artigo, caberá prestar ao órgão estadual competente as informações técnicas concernentes ao rodeio, de interesse da defesa sanitária animal.

  • Artigo 6 º - Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas, ainda, as seguintes determinações:

  • I - o transporte dos animais até o local do evento será feito em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação nos caminhões, para evitar que os animais cheguem estressados;
    II - após a chegada, os animais deverão ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas, protegidas do sol, dando-se-lhes alimentação apropriada, com oferta de água;

  • III - os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões dos animais e conseqüentes hematomas;

  • IV - o piso da arena deverá conter volume de areia adequado ao amortecimento de impacto da queda, tanto do animal como do profissional que o monta;

  • V - a cerca da arena deverá ser construída de material resistente, próprio para conter os animais, com altura mínima de 2,00 metros;

  • VI - em todo evento deverá existir infra-estrutura adequada para primeiros socorros, compreendendo ambulância de plantão e equipe especializada de atendimento.

  • Artigo 7 º - A proteção e integridade física dos animais compreenderá todas as etapas, desde o transporte dos locais de origem, passando pela chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria.

  • Artigo 8 º - Ficam especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas às condições de sanidade dos animais:
    I - privação de alimentos;

  • II - uso, na condução e domínio dos animais, ou durante as montarias, dos seguintes equipamentos:

  • a) qualquer tipo de aparelho que provoque choques elétricos;

  • b) esporas com rosetas que contenham pontas, quinas ou ganchos perfurantes;

  • c) sedém fora de especificações técnicas, que cause lesão física ao animal;

  • barrigueira que igualmente não atenda às especificações técnicas ora recomendadas

  • Parágrafo único - Não haverá restrições à utilização de:

  • esporas segundo modelos não agressores, usados internacionalmente e aprovados por associações de rodeio de outros países;

  • sedém confeccionado em material que não fira o animal. No sedém a ser usado em montaria, o segmento que ficar em contato com a parte interior do corpo do animal deve ser de material macio (lã ou algodão), excluídos, em qualquer caso, acessórios que importem em lesões físicas;

  • 3- barrigueira confeccionada em largura de, no mínimo 17,0 centímetros, que não cause desconforto ao animal em montarias de modalidade "sela americana", "bareback" e "cutiano".

  • Artigo 9º - A entidade promotora deverá comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização do rodeio ao órgão da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento na região, para que o médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento, declarando atender às condições especificadas nesta lei e seu respectivo regulamento.

  • Artigo 10º - Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento, com base na fiscalização exercida pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:

  • I - advertência por escrito;

  • II - suspensão temporária do rodeio;

  • III - suspensão definitiva do rodeio.

  • Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, a CATI poderá dar ciência ao Ministério Público.

  • Artigo 11º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

  • Artigo 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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