Um breve estudo de como tratar
na Delegacia de Polícia para denunciar maus-tratos a animais e obter o B.O.
Caso você veja ou saiba de maus-tratos (ex:
manter animal trancafiado em locais pequenos ou mantê-lo
permanentemente em correntes; envenenamento de animal; manter o animal em lugar
anti-higiênico; golpear, mutilar um animal; utilizar animal em shows que possam
lhe causar pânico ou estresse; agressão física a um animal indefeso; abandono
de animais; não procurar um veterinário se o animal adoecer etc.- [ver art. 3º
do Decreto Federal 24.645/34]), não pense duas vezes: vá à delegacia mais próxima
para lavrar boletim de ocorrência ou, na dúvida, no receio, compareça ao fórum
para orientar-se com o Promotor de Justiça (Promotoria de Justiça do Meio
Ambiente em SP:011-3119.9524). A Denúncia de maus-tratos é legitimada pelo
Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Preste atenção a esta dica:
leve com você, por escrito, o número da lei (no caso a 9605/98) com o art. 32,
porque em geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei, ou baixe
pela internet a íntegra da lei para entregá-la na Delegacia.
Assim que o Escrivão ouvir seu
relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um
Termo Circunstanciado. Se se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o
que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art.
319 do Código Penal(retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal). Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo pedaço
de papel.
O Escrivão irá tentar barrar
o seu acesso ao Delegado, mas faça valer os seus direitos, exija falar com o
Delegado que tem o dever de te atender e o dever de fazer cumprir a lei,
principalmente porque você é quem paga o salário desses funcionários, com
seus impostos.
Diga que no Brasil os animais são
"sujeitos de direitos", vez que são representados em Juízo pelo
Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de
animais ( §3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs
que eles são sujeitos de direitos, é obrigação da autoridade local fazer
cumprir a lei federal que protege os animais domésticos.
Como último argumento, avise-o que irá queixar-se ao Ministério Publico (Denúncia
ao Ministério Público - Tel: RJ (0**21) 2261-9954 / SP (0**11) 6955-4352 -
meioamb@mp.sp.gov.br/ SC-(0**48) 229-9000- pgj@mp.sc.gov.br), à Corregedoria da
Polícia Civil (Telefones em SP: 3258.4711; 3231.5536 e 3231.1775 - Rua da
Consolação, 2333) e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de
Segurança Pública (www.ssp.sp.gov.br) aliás, carregue sempre esses telefones
na sua carteira. Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o
endereço da Delegacia, o horário e a data e faça de tudo para mandá-lo
lavrar um termo de que você esteve naquela delegacia para pedir registro de
maus-tratos a animal.
Se você estiver acompanhado de
alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao órgão
público.
Se você tiver em mãos
fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado
veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no
MP.
SAIBA QUE VOCÊ NÃO SERÁ O
AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL QUE PORVENTURA FOR ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO!! Sabe
por que? Preste atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que :
"Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado"; e
em seu artigo 2º - parágrafo 3º, que : "Os animais serão assistidos em
juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e
pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais". Logo, uma vez concluído
o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o
Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura da competente ação, onde o
Autor da ação será o Estado.
Se o crime for contra Animais
Silvestres (Animal Silvestre: são todos aqueles animais pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a
sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território
Brasileiro e suas águas jurisdicionais- fonte: www.renctas.org.br, e-mail:
renctas@renctas.org.br), pode também dar ciência às autoridades policiais
militares, mas, em especial, à Policia Florestal, anote: SP: 221.8699; São José
do Rio Preto: (17) 234.3833; Guarujá: (13) 354.2299; Birigui: (18) 642.3955; ou
ao IBAMA (Tel: 0800-618080 - "Linha Verde").
Se você for do RJ, tenha em mãos
o telefone do Disque-denúncia (0**21-2253-1177 ) que também recebe denúncias
sobre maus-tratos, tráfico de animais, envenenamentos, trabalhos forçados,
espetáculos que praticam abusos e maus-tratos ( circos, rodeios, brigas de cães
e de galos etc.).
A prefeitura de SP tem um site
onde você pode fazer solicitações de seus serviços, incluindo denúncias
contra maus-tratos. O site é: http://sac.prodam.sp.gov.br/, mas tal
procedimento é mais demorado e o auxílio pode vir tarde demais.
Uma outra dica também muito
importante: Você sabia que as Associações de Bairro representam uma força
associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em
prol da comunidade?
Pois é, existe uma Lei de n.º 7.347,de 24.07.85, que confere a essas associações,
qualificadas como entidades de função pública, ingressar em juízo na proteção
dos bens públicos para preservar a qualidade de vida, inclusive com mandado de
segurança(Constituição Federal, art.5º, LXX, "b") para a preservação
desse bens e como a fauna é um patrimônio público, esta associação tem
legitimidade para tanto.
Portanto, se o seu bairro estiver organizado em Associação, procure-a e peça
que alguém o acompanhe até a Delegacia ou ao Fórum mais próximo.
Não se esqueçam também que o
B.O. pode ser feito, dentro da Grande São Paulo, pela internet, através do
site http://www.seguranca.sp.gov.br; basta preencher o B.O. na tela do
computador e, em após um espaço de tempo, a Polícia entrará em contato para
a confirmação das informações prestadas. A partir daí, o B.O. estará
disponível para cópia via impressora, procedimento este, também, que é muito
mais demorado para determinados casos que requerem urgência.
Autor: Dra.
Cristina Urquiola.
Publicado no site http://www.redevet.com.br/
Obras e artigos
consultados:
01. Direito dos Animais, de
Laerte Fernando Levai
02. Direito dos Animais, de Diomar Ackel Filho
03. Constituição Federal/88
04. Código Penal
05. http://www.arcabrasil.org.br
06. http://www.pea.org.br/denunciar.htm#-
07. http://www.ibama.gov.br
08. http://www.airnet.com.br/~falabicho/
09. http://www.renctas.org.br
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